Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Vale notar que, mesmo com a ajuste da taxa, os juros, no
caso, são bastante elevados. A ré, no apelo ou em
contestação, não apresenta prova documental indicando os
motivos pelos quais pratica juros tão elevados, restando
configurada a abusividade, no caso concreto.
Registre-se, por fim, que a adoção de taxa média diversa
não constitui julgamento ultra petita, estando o julgamento
de acordo com o julgamento repetitivo do Superior
Tribunal de Justiça e de acordo com os limites da lide como
proposta na inicial.
Nesse contexto, tendo como parâmetro a taxa média do
mercado, revelam-se abusivas as taxas de juros pactuadas
no caso concreto, o que permite a revisão do encargo,
limitando-se os juros remuneratórios do contrato à taxa
média do mercado divulgada pelo BACEN para a
modalidade contratual acima referida 25464 (Taxa média
mensal de juros das operações de crédito com recursos
livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado).
Nesse contexto, verifica-se que a decisão do Tribunal de origem está em
consonância com o entendimento consolidado do STJ, o que atrai a incidência da Súmula
n. 83/STJ. Ademais, a natureza abusiva dos juros remuneratórios contratados foi
reconhecida pela instância ordinária a partir da análise fático-probatória dos autos e da
interpretação de cláusulas contratuais, razão pela qual a alteração das conclusões da
Corte a quo encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. A propósito, confiram-se
precedentes:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 O CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284
DO STF. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS
CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME
CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ.
1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no
tocante à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015 atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para
cada segmento de crédito é referencial útil para o controle
da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva
cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado
não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de
mercado não pode ser considerada o limite, justamente
porque é média; incorpora as menores e maiores taxas
praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis
de risco.
3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de
ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada
caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias
Confirma a exclusão?