Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa
média do mercado para as operações equivalentes.

A propósito, confira-se a ementa do julgado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS
REMUNERATÓRIOS.

(...)

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As
instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos
juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto
22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não
indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros
remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as
disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É
admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação
de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do
CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às
peculiaridades do julgamento em concreto.

(REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe
10/3/2009.)

No caso em julgamento, a instância ordinária consignou que a taxa dos
juros remuneratórios foi fixada em percentual excessivamente superior à taxa média
indicada pelo BACEN para a operação de empréstimo não consignado à época da
contratação.

Ademais, após analisar as peculiaridades do caso e considerar a ausência de
demonstração pela instituição financeira de elementos que justificassem tal
discrepância, concluiu a origem que a taxa pactuada era abusiva. Confiram-se trechos do
acórdão recorrido (fls. 487-488):

Contudo, é admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que
caracterizada a relação de consumo e que a abusividade
(capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada
- art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante
as peculiaridades do julgamento em concreto (REsp
repetitivo 1.061.530-RS).

[...]

No caso, trata-se de empréstimo não consignado, sendo
aplicável a tabela relativa ao código 25464 (Taxa média
mensal de juros das operações de crédito com recursos
livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado).
O contrato prevê taxas de juros que superam
demasiadamente a taxa média do mercado [...].