Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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submeter suas receitas de juros e atualização monetária sobre as mensalidades
atrasadas decorrentes dos serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio
e educação superior, dentre outras decorrentes dessas atividades, à tributação pelo
PIS e à COFINS com base nos Decretos nºs 8.426/2015 e 8.451/2015.

Com contrarrazões, o recurso foi admitido.

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015,
combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta
Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:

i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a
recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso
repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em
incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal
Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema,
consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:

“O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema”.

A matéria foi examinada por esta Corte, em julgamento de recurso repetitivo,
Tema n. 1.237/STJ, tendo sido firmada a tese segundo a qual "os valores
de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição
de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos
efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem
como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao
PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita
Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não
cumulativas".

Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos
enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta
Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do
Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à