Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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No entanto, o substabelecimento de fl. 1331 não pode ser aceito, tendo em
vista que os poderes nele consignados foram outorgados ao subscritor do recurso em data
posterior à sua interposição.
A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de
representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é
necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da
interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021).
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para corrigir o
equívoco verificado na decisão de fls. 1335/1336, nos termos acima expostos,
mantendo, porém, o não conhecimento do recurso (art. 21-E do RISTJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
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