Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
RECURSO ESPECIAL Nº 2106616 - SP (2023/0239805-9)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE : ACEF S/A
ADVOGADOS : SAMANTHA MARIA PELOSO REIS QUEIROGA - SP315669
ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA AMENDOLA - SP154182
ISABELLA GOUVEIA SANGIOVANNI - SP406486
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ACEF S/A, contra acórdão
prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim
ementado (fl. 526e):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E
COFINS. DECRETO N.°8.426/15. ALÍQUOTAS. PRINCÍPIO DA NÃO-
CUMULATIVIDADE. LEGALIDADE.
- Da análise da matéria, observa-se que as alíquotas do PIS e da COFINS
foram fixadas pelas Leis n.°10.637/2002 e 10.833/2003 em 1,65%e
7,6%,rcspectivamente. Posteriormente, com a edição da Lei n.°10.865/04 foi
concedida autorização ao Poder Executivo para reduzir ou estabelecer as
alíquotas incidentes nas contribuições.
- A edição dos Decretos n.° 5.164/04 e 5.442/05, que reduziram a zero a
alíquota das contribuições, foi realizada com fundamento no citado artigo
27, § 2°,da Lei n. 10.865/04.
- De acordo com o artigo 150, inciso I, da Constituição, é vedado aos entes
políticos instituir ou majorar tributo por ato normativo diverso da lei. A edição
do Decreto n.°8.426/15não trata de majoração da exação, mas
do restabelecimento da alíquota, inclusive com percentual abaixo daquele
estabelecidos pelas Leis n.°10.637/02 e 10.833/03, e realizado cm
consonância com a previsão legal.
- O artigo 195,§ 12, da CF prevê a sistemática da não cumulatividade para
algumas das contribuições destinadas ao financiamento da seguridade
social, mas confere à lei a regulamentação da matéria.
- A possibilidade de creditamento ao PIS e COFINS estava prevista,
incialmente, no artigo 3º das Leis n.°10.637/2002 e 10.833/2003, contudo tal
situação foi alterada com a edição da Lei n.° 10.865/04, especificamente no
caput do artigo 27, com a delegação ao Executivo do poder de regular a
matéria. Precedentes desta Corte.
- Apelação desprovida.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, a
Recorrente aponta ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese, o direito de não
Processos na página
2023/0239805-9Confirma a exclusão?