Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2106616 - SP (2023/0239805-9)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

RECORRENTE : ACEF S/A

ADVOGADOS : SAMANTHA MARIA PELOSO REIS QUEIROGA - SP315669

ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA AMENDOLA - SP154182

ISABELLA GOUVEIA SANGIOVANNI - SP406486

RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto por ACEF S/A, contra acórdão

prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim
ementado (fl. 526e):

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E
COFINS. DECRETO N.°8.426/15. ALÍQUOTAS. PRINCÍPIO DA NÃO-
CUMULATIVIDADE. LEGALIDADE.

- Da análise da matéria, observa-se que as alíquotas do PIS e da COFINS
foram fixadas pelas Leis n.°10.637/2002 e 10.833/2003 em 1,65%e
7,6%,rcspectivamente. Posteriormente, com a edição da Lei n.°10.865/04 foi
concedida autorização ao Poder Executivo para reduzir ou estabelecer as
alíquotas incidentes nas contribuições.

- A edição dos Decretos n.° 5.164/04 e 5.442/05, que reduziram a zero a
alíquota das contribuições, foi realizada com fundamento no citado artigo
27, § 2°,da Lei n. 10.865/04.

- De acordo com o artigo 150, inciso I, da Constituição, é vedado aos entes
políticos instituir ou majorar tributo por ato normativo diverso da lei. A edição
do Decreto n.°8.426/15não trata de majoração da exação, mas
do restabelecimento da alíquota, inclusive com percentual abaixo daquele
estabelecidos pelas Leis n.°10.637/02 e 10.833/03, e realizado cm
consonância com a previsão legal.

- O artigo 195,§ 12, da CF prevê a sistemática da não cumulatividade para
algumas das contribuições destinadas ao financiamento da seguridade
social, mas confere à lei a regulamentação da matéria.

- A possibilidade de creditamento ao PIS e COFINS estava prevista,
incialmente, no artigo 3º das Leis n.°10.637/2002 e 10.833/2003, contudo tal
situação foi alterada com a edição da Lei n.° 10.865/04, especificamente no
caput do artigo 27, com a delegação ao Executivo do poder de regular a
matéria. Precedentes desta Corte.

- Apelação desprovida.

Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, a

Recorrente aponta ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese, o direito de não

Processos na página

2023/0239805-9