Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Ao apreciar a questão controvertida, o Tribunal de origem consignou que,
"em cumprimento ao mandado de entrega de bem para alienação, o oficial de justiça
não cumpriu a determinação ante a informação de existência de proposta de acordo.
Na certidão, menciona que 'fiz contato telefônico com a Sra. Carla (Agência Caixa
Econômica Federal), fone (54) 3281-8153, que confirmou a existência da proposta e
adesão do executado, e estava pendente apenas algumas formalidades, para a
expedição do boleto de pagamento.' (122.1)" (e-STJ fl. 11).
A Corte Regional destacou que, "realizada a oitiva da Sra. Carla (216.1), a
mesma confirmou que entrou em contato com o agravante Marcos Daniel Pottratz para
apresentar proposta de acordo, em decorrência de campanhas de recebimento de
dívidas realizadas pela CEF" (e-STJ fl. 11).
Acrescentou que a Sra. Carla "menciona que entrou em contato com o
agravante para saber se havia interesse na proposta, para depois verificar com o
jurídico e com a área de recuperação de crédito da CEF a viabilidade da mesma" (e-
STJ fl. 11).
Informou ainda que, "no caso em questão, a área de recuperação de crédito
negou a efetivação da proposta em razão da existência de veículo em garantia,
situação em o valor mínimo de recebimento era o correspondente à tabela FIPE no
momento" (e-STJ fl. 11).
Por conseguinte, o TRF da 4ª região concluiu que "restou expresso que
para a viabilidade da proposta de acordo era necessário o aval do jurídico e da
área de recuperação da CEF, tanto que não foi emitido o boleto para pagamento" e
que "não se confunde, assim, a indagação acerca de possível interesse em
formulação de acordo sujeito à autorização de departamento responsável com
concreta proposta de renegociação da dívida, não ocorrendo a incidência do art. 427
do CC" (e-STJ fls. 11/12, destaquei).
Do cotejo entre os fundamentos do acórdão recorrido e as razões do recurso
especial, depreende-se que a parte recorrente não apresenta impugnação suficiente
para infirmar as conclusões da Corte Regional — especialmente quanto (i) à
sujeição da proposta ao aval das áreas jurídica e de recuperação da instituição
financeira, (ii) à configuração de mera "indagação acerca de possível interesse em
Confirma a exclusão?