Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2516480 - RJ
(2023/0437275-2)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE : ANDERSON ALVES PANISSET

ADVOGADOS : BRUNO MEDEIROS DURÃO - RJ152121

DANIEL DE OLIVEIRA BRAGA - RJ237825

LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274

RECORRIDO : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

ADVOGADO : RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE023599

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO

CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno.

O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 192):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão
agravada, na medida em que não infirmou o entendimento de
que o agravo em recurso especial anteriormente interposto não
rebateu o fundamento da decisão de inadmissibilidade quanto à
intempestividade do recurso especial. Inobservância do art.

1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da Súmula n.º 182 do STJ.

2. Agravo interno não conhecido.

A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

Processos na página

2023/0437275-2