Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Vale registrar que, ainda que duas testemunhas, vizinhos
do réu, tenham afirmado na fase policial ter visto Adriano
agredindo a genitora da vítima e dizendo “comi você sua
filha e como de novo” (fls. 89/90 do processo digital
principal), é certo que elas não foram ouvidas em juízo e a
vítima esclareceu em juízo que sequer tinha conhecimento
que sua genitora mantinha relacionamento amoroso com
ele (mídia digital).

De resto, embora a Defesa tenha pleiteado a realização de
exame para a “comprovação de impotência sexual do réu”,
ele restou prejudicado ante a necessidade de nomeação
de perito especialista em urologia/andrologia (fls. 341 e 346
do processo digital principal) e o d. juízo a quo determinou
a manifestação da Defesa sobre a questão,
mas ela se
manteve inerte
(fls. 349 e 354 processo digital principal).

Desta forma, como bem destacado pelo d. juízo a quo
“dado o silêncio da defesa quanto ao teor do laudo de
páginas 345/346, nada requerendo, presume-se não ter
mais interesse em levar adiante a discussão por ela
mesma iniciada, mesmo porque, como bem mencionado
pelo Ministério Público, dificilmente, a essa altura, algum
perito teria condições de asseverar a impotência do
acusado quando dos fatos ocorridos já há alguns anos” (fls.
357 processo digital principal).

Valoradas as provas produzidas sob o crivo do
contraditório, verifica-se que são idôneas, coesas e
harmônicas, bem como estão em consonância com os
elementos de informação colhidos durante a fase
policial, de modo que suficientes para fundamentar o
édito condenatório.
[...]

Ao que se tem, as instâncias ordinárias, ao analisarem os
elementos constantes dos autos, afirmaram que as provas
produzidas não deixam dúvidas acerca da materialidade e
autoria do delito.

Assim, o acolhimento da pretensão recursal certamente
demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pela instância ordinária, o que é vedado em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.

Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.

Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como
verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria