Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
preventiva do recorrente (e-STJ fl. 76):
Na espécie, o decreto prisional apresenta fundamento que se mostra
adequado para a custódia cautelar, diante da quantidade de droga
apreendida, tipo maconha, circunstância que justifica, ao menos no
momento, a necessidade de manutenção da medida extrema de
privação de liberdade.
A propósito, sobre a quantidade de droga apreendida, extrai do auto
de prisão em flagrante, em tese, que:
[...]
QUE questionada, sobre o entorpecente, Sandra afirmou que
havia acabado de fazer uma entrega de, aproximadamente,
58 peças de maconha a um indivíduo de nome Wemerson, e
que este havia chegado na residência onde estava escondida a
droga em um veículo sedan prata, e que, após diligências, foi
possível identificar a placa do veículo em questão, o
CITROEN/C4 PALLAS, cor prata, placa ISQ-0A19, e que através
de consultas atrás bancos de dados de informações foi possível
localizar o endereço que o veículo estaria cadastrado, situado na
Rua CP-12, Qd 12, Lt 47, Setor Carolina Park, nesta capital, e
que, de imediato, foi possível localizar o veículo Citröen C4
Pallas parado em frente ao endereço em questão, momento em
que o conduzido WEMERSON LOPES SOARES estava saindo
de dentro da residência e iria entrar no veículo; QUE durante a
abordagem policial, tanto o pai quanto a mãe de Wemerson se
faziam presentes e constataram o momento que o conduzido
afirmou que dentro do porta malas do veículo estaria repleto de
tabletes de drogas, sendo realizada a busca veicular e
comprovando que havia uma grande quantidade de tabletes
da droga maconha e que todas as essas estavam com a cor do
plástico envolto de cor verde, o mesmo da primeira abordagem,
sendo 64 (sessenta e quatro) porções, com massa bruta total
de 48,060 kg, conforme laudo pericial; QUE questionado
sobre esses entorpecentes, Wemerson afirmou que recebeu,
via aplicativo de mensagens, uma proposta para ganhar uma
importância de R$ 5.000,00 reais para pegar essa droga próximo
ao Anel Viário com uma mulher, e deixar após a barreira policial
na GO-070, onde teria como destino final a Cidade de Goianira”
Como visto, quanto à manutenção da prisão preventiva, foi devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a
necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a
quantidade de drogas apreendida, qual seja, 64 porções de maconha com peso de
48,060 kg, e o contexto em que realizada a prisão, que aponta a possibilidade de
preparo e mercancia da substância ilícita.
Tais circunstâncias indicam a periculosidade concreta do modus
operandi do agente e revelam a indispensabilidade da imposição da segregação
cautelar.
No ponto, impende destacar que “Sobre o tema, esta Corte Superior
possui entendimento no sentido de que "são fundamentos idôneos para a
decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a
quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a
Confirma a exclusão?