Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 866393 - SP (2023/0400027-5)
RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE : ALLAN SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO : ALLAN SANTOS OLIVEIRA - SP260907
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : WILIANE LIMA COELHO (PRESO)
CORRÉU : KENNEDY ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. HOMICÍDIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL. PRISÃO PREVENTIVA.
ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão
preventiva de paciente acusada de tráfico de drogas, associação
para o tráfico, receptação e participação em organização
criminosa. A defesa alega ausência dos requisitos para a
manutenção da custódia preventiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade
e necessidade da manutenção da prisão preventiva da paciente,
considerando a alegação de ausência de fundamentação e a
possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
3. A decisão de manter a prisão preventiva está devidamente
fundamentada, com base na gravidade concreta dos crimes e no
modus operandi, justificando a necessidade da medida para
garantia da ordem pública.
4. A presença de condições pessoais favoráveis, como
primariedade e residência fixa, não impede a decretação da
prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do
CPP.
5. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é
cabível, pois comprovada situação de excepcionalidade, ligada
ao pertencimento a organização criminosa com exercício de
posição relevante.
6. A alegação de falta de contemporaneidade das medidas
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