Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a
periculosidade do agente
" (AgRg no HC n. 725.170/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quinta Turma
, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022” (AgRg
no HC n. 806.211/SP,
Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca,
DJe de 24/3/2023).

Ressalte-se que outras medidas cautelares não são suficientes para
cumprir com esse requisito, pois pressupõem parcela de liberdade ao indivíduo e
com essa parcela de liberdade o indivíduo terá totais condições de reiterar na prática
de conduta grave como o transporte de grande quantidade de drogas.

Ademais, a jurisprudência deste STJ entende ainda que "A presença de
condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa,
não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada"
(AgRg no RHC n. 175.391/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe
18/12/2023).

Pelo exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora