Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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aferir eventual abusividade.

Suscita divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.

Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial.

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.

803-805), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.

Não foi apresentada contraminuta ao agravo.

É, no essencial, o relatório.

Considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em
recurso especial, passo à análise do apelo nobre.

De início, não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada
ofensa aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, especialmente quanto à alegação de que
houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial.

Quanto ao tema, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de
origem julgou suficientes os elementos de prova já constantes nos autos, sendo
desnecessária a produção de outras provas.

Por oportuno, cito trechos da decisão recorrida (fl. 565):

[...]

De pronto, tenho como impositivo o afastamento da
preliminar, pois cediço que, em sendo o juiz o destinatário
da prova, incumbe a ele decidir sobre a necessidade de
produção de prova, conforme prevê o art. 370, do Código
de Processo Civil.

Nesse sentido:

[...]

Além disso, registre-se que, a falta de análise quanto ao
pedido de prova, a despeito da alegação em sentido
contrário, não implica cerceamento de defesa, haja vista ser
dispensável tal medida quando a matéria versar
predominantemente sobre questões de direito e as questões
fáticas estiverem devidamente esclarecidas nos autos por
documentos, como ocorre neste caso, comportando, pois, a
lide julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do
Código de Processo Civil.

[...]

Nos termos da jurisprudência amplamente consolidada nesta Corte, cabe ao
juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre sua imprescindibilidade, ou
negar aquelas diligências que são inúteis ou protelatórias, de modo que o indeferimento
do pedido de produção de provas apresentado pela parte não configura o cerceamento de
defesa. Vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO