Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA.
EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS.
DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de
origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,
quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
[...]
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)
Afasta-se, portanto, a alegada violação.
(3) Da inépcia da petição inicial
ERBE também alegou violação ao art. 319, IV, do CPC, argumentando que a
petição inicial é inepta, uma vez que os pedidos formulados são genéricos e não
especificam os defeitos na construção.
Sobre o tema, o TRF-3 afastou a alegada inépcia da petição inicial, conforme
se observa na transcrição a seguir:
A verificação da inépcia da inicial deve limitar-se a questões de
irregularidades formais que impeçam o juiz de se pronunciar sobre o
direito levado à juízo, ou a parte ré de apresentar sua defesa e, no
caso dos autos, é perfeitamente possível delimitar a controvérsia e
identificar o pedido e a causa de pedir.
Nesse ponto, não se pode deixar que ponderar que seria
excessivamente oneroso exigir que a parte, tecnicamente
hipossuficiente, apresente laudo técnico pormenorizado dos danos
existentes no imóvel junto com a peça inicial para, em momento
posterior, determinar-se a realização de nova perícia, sob argumento
de garantia do contraditório.
Ademais, segundo decidiu o STJ, na impossibilidade de se especificar
o valor em ações indenizatórias por dano moral ou material, é possível
a formulação de pedido genérico de ressarcimento na petição inicial do
processo. O arbitramento da quantia indenizatória compete
exclusivamente ao juiz. (e-STJ, fl. 535)
Confirma a exclusão?