Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Assim, rever as conclusões quanto à regularidade da petição inicial
demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que
é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
O recurso, portanto, não merece ser conhecido quanto ao ponto.
(4) Do prévio requerimento administrativo
Por fim, ERBE aponta a ofensa ao art. 17 do CPC, sustentando a falta de
interesse de agir devido à ausência de prévio requerimento administrativo.
Sobre o tema, o Tribunal local afastou a alegada falta de interesse de agir,
conforme se observa na transcrição a seguir:
Configura-se o interesse processual no momento em que a parte
autora demonstra a real necessidade de provocar o Poder Judiciário,
para obter o provimento jurisdicional pretendido e, a despeito do
entendimento do juízo de origem, resta claro, consoante os elementos
trazidos nos autos, que houve tentativa de solução administrativa do
conflito.
Relata a apelante em sua emenda à inicial (id 275538017) que, a
despeito de não ter sido capaz de efetuar requerimento junto ao
programa “De Olho na Qualidade”, conforme fls. 2, a mesma enviou
comunicações à CEF, conforme capturas de tela de rastreamento de
objeto anexadas no corpo da petição, e, junto com seu recurso,
apresentou documento contendo resposta genérica da CEF em caso
semelhante (id 275538024).. [...]
Desta forma, exigir mais tratativas administrativas como requisito para
o ajuizamento de demanda judicial, além de ferir o direito de acesso à
justiça, mostra-se absolutamente ineficaz.
Logo, reputo demonstrada a resistência das rés em sanar, na via
administrativa, os vícios construtivos apontados e, por conseguinte
caracterizado o interesse processual da parte autora. (e-STJ, fls. 534-
535)
Portanto, a revisão das conclusões relacionadas ao interesse de agir
exigiria, necessariamente, um reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
Nesse aspecto, o recurso não deve ser conhecido.
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar
a decisão agravada e, em nova análise, CONHEÇO do agravo para CONHECER
PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Confirma a exclusão?