Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2163519 - DF (2024/0300729-4)
RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE : SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADOS : SÍLVIO OSMAR MARTINS JÚNIOR - SP253479
ADRIANA SERRANO CAVASSANI - SP196162
MARCELO TESHEINER CAVASSANI - DF038879
RECORRIDO : DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : ELINA MAGNAN BARBOSA - DF017784
INTERES. : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO
Em análise dos autos, verifico que uma das controvérsias devolvidas ao
conhecimento desta Corte Superior, mediante o recurso especial em epígrafe, foi
afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema
1153/STF, cuja questão submetida a julgamento é: “Legitimidade passiva do credor
fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do imposto sobre a propriedade
de veículos automotores (IPVA) incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária."
Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste
Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da
questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos
arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015,
apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser
reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para
análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem
prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema
repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
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