Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente
em decorrência do indeferimento do pedido de remição da pena pela aprovação parcial no
ENEM/2023 ao fundamento de que já tinha sido concedido o benefício pela conclusão do ensino
médio pelo ENCCEJA.
Sustenta violação do art. 126 da LEP, bem como da Recomendação CNJ n. 44/2013 e
da Resolução CNJ n. 391/2021, bem como contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior,
segundo a qual se admite a remição da pena aos condenados aprovados no ENEM, ainda que já
tenham concluído o ensino médio pelo ENCCEJA, ao entendimento de que os fatos geradores
são diferentes.
Requer, ao final, a cassação do acórdão do Tribunal de origem, concedendo-se ao
paciente a remição referente às horas de estudo em razão da aprovação no ENEM/2023.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis
Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC
n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de
2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado
em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas
corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta
ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
Compulsando os autos, verifico que a defesa pleiteia a remição das penas do paciente
pela aprovação parcial no ENEM/2023, não obstante já tenha concluído ensino médio por meio
do ENCCEJA.
Recentemente, a matéria sob exame foi apreciada no julgamento do AgRg no HC n.
786.844/SP pela Quinta Turma desta Corte Superior, em sessão realizada no dia 8/8/2023,
ocasião em que se uniformizou o entendimento sobre o tema.
Confirma a exclusão?