Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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subsidiária, o regime inicial semiaberto para Bruno. Alegação de
violação de domicílio e 'fishing expedition' improcedentes policiais
militares que incursionaram à residência do réu Claudinei após
visualizarem a corré Yasmin, que estava na via pública, correr para
dentro da casa e avisar da chegada da Polícia aos ocupantes da casa
fundada suspeita bem demonstrada nos autos drogas localizadas no
interior do imóvel crime permanente circunstância de flagrância bem
delineada nos autos localização das drogas que não se deu de forma
indiscriminada, mas sim após fundada suspeita, seguida da
localização de entorpecentes 'fishing expedition' não evidenciado neste
feito. Alegação de nulidade por ausência de notificação quanto ao
direito de permanecer em silêncio que não prospera acusado Breno
que foi cientificado do direito de permanecer em silêncio na fase
extrajudicial, tendo optado por se declarar mero usuário de
entorpecentes alegação de que os policiais militares não o teriam
advertido quanto ao direito de permanecer em silêncio no momento da
abordagem que não foi suficientemente comprovada nos autos édito
condenatório que cotejou os elementos de prova extrajudiciais com
aqueles colhidos sob o crivo do contraditório prejuízo à Defesa não
demonstrado preliminar que não comporta acolhimento. Alegação de
nulidade na busca pessoal que não prospera Réu Breno que, ao que
consta dos autos, nem mesmo foi submetido à busca pessoal estado
de flagrância e contexto fático que justificariam a realização da busca,
não havendo que se falar em ilegalidade precedente do C. STJ.
Alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia que deve ser
rejeitada entorpecentes apreendidos nos autos que foram devidamente
discriminados, acondicionados e numerados materiais que foram
regularmente custodiados ao longo de todo o feito, tendo sido colhidas
amostras para laudo definitivo e incinerado o restante quebra da
cadeia de custódia não evidenciada neste feito. Pretensão de recurso
em liberdade afastada momento processual inoportuno para a
pretensão Defensiva manutenção das segregações cautelares bem
justificada na r. Sentença. Mérito - Tráfico de drogas Materialidade e
autoria comprovadas Prisão em flagrante Policiais Militares que, em
patrulhamento na via pública, viram a ré Yasmin adentrar na imóvel de
Claudinei, avisando os presentes da chegada da Polícia agentes do
Estado que adentraram na casa e flagraram os réus dividindo e
embalando as drogas localização de porções de crack, cocaína e
maconha Tráfico de drogas consumado Desnecessidade de prova da
mercancia, diante das diversas condutas previstas no art. 33, da Lei de
Drogas. Impossibilidade de desclassificação para o crime do art. 28, da
Lei de Drogas quantidade de entorpecentes e contexto fático que
afasta a possibilidade de porte para uso. Dosimetria Penas-base
mantidas nos mínimos legais para as rés Yasmin e Beatriz quantidade
e variedade das drogas ponderadas para a elevação das penas-base
de Claudinei e Breno maus antecedentes que também foram valorados
nesta etapa para Claudinei e Bruno, com elevação de suas penas-
base. Na segunda fase, penas elevadas para Claudinei e Breno, pela
reincidência (inclusive específica) menoridade relativa bem
reconhecida na r. Sentença para Yasmin, porém sem reflexos no
patamar de sua pena inteligência da Súmula nº 231, do C. STJ. Na
derradeira etapa, não cabimento do redutor de pena do crime de
tráfico de drogas, por falta de amparo legal réus que, envolvidos com
traficância de drogas, se dedicavam às atividades criminosas
reincidências de Claudinei e Breno que igualmente inviabilizam a
causa de diminuição quantidade e variedade de drogas igualmente
ponderadas nesta fase para Yasmin, Beatriz e Bruno, a reforçar a sua
dedicação às atividades ilícitas. Regime inicial fechado mantido para
todos os réus, eis que justificado e por ser o mais adequado, diante da
gravidade concreta do crime Reincidência igualmente valorada para a
fixação do regime mais gravoso a Claudinei e Breno. Não cabimento