Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 953667 - SP (2024/0391920-9)
RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE : AMANDA ABOU DEHN
ADVOGADOS : AMANDA ABOU DEHN - SP423741
EDNA MARA DA SILVA ABOU DEHN - SP371074
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : BRUNO DE JESUS VICENTE (PRESO)
PACIENTE : YASMIN MORAIS SANTOS (PRESO)
PACIENTE : BEATRIZ FIGUEIREDO FERREIRA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado:
Apelação criminal Tráfico de drogas Sentença condenatória, para
todos os cinco acusados, pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Absolvição quanto à imputação do art. 35, da Lei nº 11.343/06, para
todos os réus, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo
Penal. Recurso defensivo (Breno) buscando, preliminarmente,
declaração de nulidade, diante da violação de domicílio e por alegação
de 'fishing expedition', bem como por ilicitude da busca pessoal,
quebra da cadeia de custódia e violação do direito constitucional ao
silêncio. No mérito, busca a absolvição por falta de provas.
Subsidiariamente, requer a desclassificação para o delito do art. 28, da
Lei nº 11.343/06, bem como a aplicação do art. 33, § 4º, também da
Lei de Drogas, com a consequente revogação da prisão preventiva,
além da fixação de regime inicial mais brando. Ao final, apresenta
prequestionamento. Recurso defensivo (Claudinei) buscando a
absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a
aplicação do § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, em sua fração
máxima, bem como a substituição da privativa de liberdade por
restritivas de direitos. Recurso defensivo (Beatriz, Yasmin e Bruno)
buscando, preliminarmente, a declaração de nulidade, por ter havido
violação de domicílio, devendo ser afastada a constatação do flagrante
e, consequentemente, revogadas as prisões preventivas. Ainda em
sede preliminar, pugnam pelo direito de recorrerem em liberdade. No
mérito, buscam a absolvição por falta de provas. Subsidiariamente,
requerem a desclassificação para o art. 28, da Lei nº 11.343/06, bem
como a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, também da
Lei de Drogas, em sua fração máxima, e a correção de erro material, a
fim de que seja afastada a incidência do art. 40, inciso II, também da
referida Lei. Quanto à dosimetria das penas, requerem a fixação das
penas-base nos mínimos legais, bem como o reconhecimento da
atenuante da menoridade relativa para Yasmin e a fixação do regime
inicial aberto para todos os recorrentes, postulando, de forma
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2024/0391920-9Confirma a exclusão?