Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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foi decidido (eficácia positiva).

Por outro lado, reitere-se que, conforme se observa do trecho
acima transcrito, o Tribunal estadual entendeu pela ocorrência
de coisa julgada, com base no substrato fático-probatório dos
autos.

Nesse contexto, “é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior
no sentido de que a alteração das conclusões do Tribunal a quo
no tocante à existência ou não de coisa julgada, por não haver
nas demandas identidade de parte, causa de pedir e pedido,
demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que
encontra óbice na Súmula 7 do STJ” (AgInt no AR Esp
1.267.129/AM, Rel. o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 07/05/2019, D Je 15/05/2019).

Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado à correta aplicação de óbices processuais pelo STJ.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão
geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente