Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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na Súmula 7 do STJ” (AgInt no AR Esp 1.267.129/AM, Rel. o
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
07/05/2019, D Je 15/05/2019).

3. Agravo interno desprovido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 573-576).

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da
Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta ausência de enfrentamento das teses
recursais, inclusive da matéria de ordem pública consubstanciada na interrupção
da prescrição e acerca da incidência do art. 240 do CPC.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.

É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime
da repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação
de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não
está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente
considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não examinou o mérito do
recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do
referido julgado (fls. 552-553):

A propósito, confira-se a fundamentação apresentada pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ, fls. 395-396):

Do estudo do caso apresentado, observa-se que, não
obstante a discussão quanto à aplicabilidade do art. 177do
Código Civil de 1916, é fato que a pretensão autoral,
relativamente à cobrança dos valores resultantes da
diferença entre os índices de correção monetária em
cadernetas de poupança, já foi devidamente levada à
apreciação judicial, por ocasião do ajuizamento de anterior
ação de execução. Na ocasião, houve julgamento de
mérito, que extinguiu o processo em decorrência da
aplicação do prazo prescricional quinquenal. Nesse
sentido, por se tratar de sentença de mérito, são
produzidos os efeitos da coisa julgada material,
impossibilitando nova discussão a respeito (eficácia
negativa) e obrigando a que se respeite os termos do que