Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido
formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a
ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quanto à fixação
do regime prisional, firmou-se no sentido de que é necessária a
apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias
judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do
acusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por
um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo
penal violado.
3. No caso, embora o paciente seja primário, condenado à pena
privativa de liberdade superior a 4 e não excedente a 8 anos, o
regime mais gravoso foi estabelecido mediante fundamentação
concreta - os réus demonstraram maior periculosidade ao
abordarem a vítima no local onde realizavam tratamento
ambulatorial ("CAPS") e a conduziram, sob grave ameaça, até a
casa de um deles para a prática de conjunção carnal.
4. Nesse diapasão, a jurisprudência desta Corte consolidou
entendimento no sentido de que o Tribunal de origem pode, mantendo
a pena e o regime inicial aplicados ao réu, lastrear-se em fundamentos
diversos dos adotados em primeira instância, ainda que em recurso
exclusivo da defesa, sem configurar ofensa ao princípio do ne
reformatio in pejus, desde que observados os limites da pena
estabelecida pelo Juízo sentenciante, bem como as circunstâncias
fáticas delineadas na sentença e na exordial acusatória. (HC
398.781/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017) 5. Habeas corpus não
conhecido.
(HC n. 415.160/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
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