Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2142822 - CE (2024/0164014-3)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS
AGRAVADO : GUSTAVO CLEMENTINO PIRES
AGRAVADO : FILIPE MENDONCA PIRES
ADVOGADOS : HELDER LIMA DE LUCENA - CE007195
JORGE LINS LOPES DA CRUZ - CE026091
LUCAS TELES MONTEIRO CARVALHO - CE043262
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA OBJETO DO TEMA 1.254/STJ.
SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE
OBRAS CONTRA AS SECAS contra a decisão monocrática de fls. 643-647, proferida pelo
então relator, Ministro Herman Benjamin.
O recorrente afirma que a Corte Especial do STJ afetou, ao rito dos recursos
repetitivos, o Recurso especial n. 2.034.210/CE, para que seja definido se ocorre ou não a
prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação.
Requer seja determinada a devolução dos autos à origem para aguardar o
julgamento final, pelo STJ, do recurso especial repetitivo n. 2.034.210/CE.
É o relatório.
Em sessão de julgamento realizada em 9/4/2024, a Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos os REsp's n.
2.034.210/CE, 2.034.211/CE e 2.034.214/CE, nos quais se discute se "ocorre ou não a
prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação" -
Tema 1.254/STJ.
Na oportunidade, houve expressa determinação de suspensão do processamento de
todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais
tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda
Processos na página
2024/0164014-3Confirma a exclusão?