Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Ministro ALEXANDRE DE MORAES, prolatada no RE n. 1.445.162/DF, a seguir
transcrita:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO
DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO DE
1990, NAS QUAIS PREVISTA A INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA
CADERNETA DE POUPANÇA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de
crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a
indexação aos índices da caderneta de poupança.
2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do
CPC.
(RE 1.445.162 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno,
julgado em 09-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 22-
02-2024 PUBLIC 23-02-2024.)
Em seguida, o Ministro Alexandre de Moraes, em decisão de 7/3/2024,
decretou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem
da questão em tramitação no território nacional, inclusive em fase de liquidação e
cumprimento de sentença.
Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão agravada de fls. 320/321 (e-
STJ) para afastar a Súmula n. 182/STJ e, em novo exame, DETERMINO a devolução
do processo ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que
permaneça suspenso até o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.445.162 (Tema
n. 1.290/STF), nos termos dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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