Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 953965 - SC (2024/0393648-5)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

IMPETRANTE : CELSO ALMEIDA DA SILVA

ADVOGADOS : CELSO ALMEIDA DA SILVA - MT005952O

CÁSSIA CRISTINA DA SILVA - SC023809

KIM AUGUSTO ZANONI - SC036370

LUÍS OCTÁVIO OUTEIRAL VELHO - SC053254

MAIKO ROBERTO MAIER - SC031939

PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA - SC040495

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

PACIENTE : ANTONIO CRUZ NETO

CORRÉU : DENIZE XAVIER DA SILVA

CORRÉU : LUIZ CARLOS FEITOSA

CORRÉU : CLÓVIS JOSÉ DA ROCHA

CORRÉU : MANOEL PEREIRA DOS PASSOS NETO

CORRÉU : JOCEMAR FASOLO

CORRÉU : LUIZ ANTÔNIO PASQUALOTTO

CORRÉU : CARLOS HUMBERTO CRUZ

CORRÉU : CARLA FERNANDA FEITOSA

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DECISÃO

A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez

que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade
no ato judicial impugnado.

Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao

menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.

Assim, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem

como a senha para consulta ao processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do
Processo Eletrônico - CPE do STJ.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

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2024/0393648-5