Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 953965 - SC (2024/0393648-5)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE : CELSO ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADOS : CELSO ALMEIDA DA SILVA - MT005952O
CÁSSIA CRISTINA DA SILVA - SC023809
KIM AUGUSTO ZANONI - SC036370
LUÍS OCTÁVIO OUTEIRAL VELHO - SC053254
MAIKO ROBERTO MAIER - SC031939
PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA - SC040495
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE : ANTONIO CRUZ NETO
CORRÉU : DENIZE XAVIER DA SILVA
CORRÉU : LUIZ CARLOS FEITOSA
CORRÉU : CLÓVIS JOSÉ DA ROCHA
CORRÉU : MANOEL PEREIRA DOS PASSOS NETO
CORRÉU : JOCEMAR FASOLO
CORRÉU : LUIZ ANTÔNIO PASQUALOTTO
CORRÉU : CARLOS HUMBERTO CRUZ
CORRÉU : CARLA FERNANDA FEITOSA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade
no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem
como a senha para consulta ao processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do
Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Processos na página
2024/0393648-5Confirma a exclusão?