Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2639964 - SP (2024/0150823-2)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : LH BUSSE GALLAO INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA
AGRAVANTE : LUIS HENRIQUE BUSSE GALLÃO
ADVOGADOS : LUCIANA CURY TAWIL - SP169222
PAULO CÉSAR CASTREQUINI GALHARDO - SP109258
FLÁVIO ROSSI DE SANTIS - SP483320
AGRAVANTE : ISABEL CRISTINA DE SOUZA
ADVOGADO : RINALDO NICÉZIO LAZARINI - SP404220
AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por LH BUSSE GALLAO
INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra decisão que
inadmitiu recurso especial sob os seguintes fundamentos: (i) inexistência de violação
dos artigos arrolados, e (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 943/945).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso interposto por ISABEL
CRISTINA DE SOUZA, em julgado que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 644):
APELAÇÃO. Embargos de terceiro. Penhora sobre imóvel.
Impenhorabilidade de bem de família não demonstrada. Sentença que julgou
improcedentes os embargos. Sentença confirmada por seus próprios
fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal
de Justiça. Recurso improvido.
Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (e-
STJ fls. 674/688).
No recurso especial (e-STJ fls. 789/809), fundamentado no art. 105, III, "a" e
"c", da CF, a recorrente apontou violação dos arts. 278, parágrafo único, e 677, § 4°, do
CPC, uma vez que "totalmente ilegítima a participação dos ora recorrentes neste feito,
importando, de imediato, o reconhecimento de nulidade absoluta por ilegitimidade
passiva de parte e, necessariamente, demandando a correção do equívoco processual
de sua inclusão no polo passivo dos embargos de terceiro" (e-STJ fl. 802).
Não foram oferecidas contrarrazões.
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2024/0150823-2Confirma a exclusão?