Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2639964 - SP (2024/0150823-2)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : LH BUSSE GALLAO INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E

EXPORTACAO LTDA

AGRAVANTE : LUIS HENRIQUE BUSSE GALLÃO

ADVOGADOS : LUCIANA CURY TAWIL - SP169222

PAULO CÉSAR CASTREQUINI GALHARDO - SP109258

FLÁVIO ROSSI DE SANTIS - SP483320

AGRAVANTE : ISABEL CRISTINA DE SOUZA

ADVOGADO : RINALDO NICÉZIO LAZARINI - SP404220

AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por LH BUSSE GALLAO
INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
. contra decisão que
inadmitiu recurso especial sob os seguintes fundamentos: (i) inexistência de violação
dos artigos arrolados, e (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 943/945).

O Tribunal de origem negou provimento ao recurso interposto por ISABEL

CRISTINA DE SOUZA, em julgado que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 644):

APELAÇÃO. Embargos de terceiro. Penhora sobre imóvel.
Impenhorabilidade de bem de família não demonstrada. Sentença que julgou
improcedentes os embargos. Sentença confirmada por seus próprios
fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal
de Justiça. Recurso improvido.

Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (e-
STJ fls. 674/688).

No recurso especial (e-STJ fls. 789/809), fundamentado no art. 105, III, "a" e
"c", da CF, a recorrente apontou violação dos arts. 278, parágrafo único, e 677, § 4°, do
CPC, uma vez que "totalmente ilegítima a participação dos ora recorrentes neste feito,
importando, de imediato, o reconhecimento de nulidade absoluta por ilegitimidade
passiva de parte e, necessariamente, demandando a correção do equívoco processual
de sua inclusão no polo passivo dos embargos de terceiro" (e-STJ fl. 802).

Não foram oferecidas contrarrazões.

Processos na página

2024/0150823-2