Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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No agravo (e-STJ fls. 948/968), foram refutados os fundamentos da decisão
agravada, requerendo-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
Decido.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por ISABEL CRISTINA DE
SOUZA nos autos de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO
SANTANDER S.A. contra LH BUSSE GALLAO INDÚSTRIA COMÉRCIO
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (ora recorrente) e seu avalista, LUIS
HENRIQUE BUSSE GALLÃO, visando ao pagamento do valor de R$ 671.016,28
(seiscentos e setenta e um mil, dezesseis reais e vinte e oito centavos).
O banco recorrido, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, requereu a
penhora de dois imóveis de propriedade do executado LUIS HENRIQUE BUSSE
GALLÃO (matrículas n. 23.099 e 1.697, ambos do CRI da Comarca de Bebedouro/SP).
Com relação ao imóvel de matrícula n. 1.697, objeto
dos presentes embargos, o Juízo a quo entendeu que ficou demonstrada a alienação
do bem a terceiro, ainda que transmitido fiduciariamente a outro credor, determinando o
afastamento da penhora e a intimação da terceira (ISABEL CRISTINA DE SOUZA),
para que, na compra e venda do imóvel, procedesse ao depósito judicial dos valores
devidos até o limite da presente dívida.
Tal decisão motivou ISABEL CRISTINA DE SOUZA, suposta possuidora do
imóvel, a apresentar os Embargos de Terceiro, sob o argumento de impenhorabilidade
dos direitos creditórios, além de alegar que a residência estaria protegida pelo instituto
do bem de família.
Nesse contexto, às fls. 343/344 (e-STJ), foi proferida decisão para (i) deferir
os benefícios da gratuidade da justiça à embargante e (ii) que o embargante
promovesse a inclusão no polo passivo da presente demanda a LH BUSSE GALLAO
INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., tendo em vista a
existência de litisconsórcio passivo necessário.
Dessa decisão, não houve recurso e a parte embargante realizou a emenda
à inicial (e-STJ fls. 347/348).
Conforme certificado à fl. 371 (e-STJ), a parte incluída - LH BUSSE GALLAO
INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. -, não apresentou
contrarrazões.
Confirma a exclusão?