Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL
DO CONTRATO COLETIVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 478 DO CÓDIGO
CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na espécie, quanto as matérias tratadas no artigo 478 do Código Civil,
essas não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, apesar da
oposição embargos declaratórios sobre o tema com o fito de suprir a
existência de eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem (Súmulas
282 e 356 do STF), constituindo-se em inovação recursal já preclusa, pois
não foi apresentada no momento processual apropriado, e não foram objeto
de debate no acórdão recorrido, esbarrando no enunciado da Súmulas
282/STF e 211/STJ, que não reconhecem o prequestionamento pela simples
interposição de embargos de declaração.
[...]
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.894.775/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 03 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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