Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

Às fls. 414/426 (e-STJ), o Juízo a quo proferiu sentença, a qual rejeitou os
Embargos de Terceiro de ISABEL CRISTINA DE SOUZA, uma vez que (i) a suposta
venda do imóvel se deu sem a anuência do credor fiduciário, de forma que ocorreu
irregularmente, e (ii) a alegação de bem de família ficou prejudicada, pois a embargante
(ISABEL CRISTINA DE SOUZA) não é a legítima possuidora do imóvel.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso.

Contra essa decisão, LH BUSSE GALLAO INDÚSTRIA COMÉRCIO
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. interpôs recurso especial, apontando
contrariedade aos arts. 278, parágrafo único, e 677, § 4°, do CPC, sustentando sua
ilegitimidade passiva.

Com efeito, verifica-se dos autos que a sentença julgou improcedentes os
embargos de terceiro e condenou a parte embargante - ISABEL CRISTINA DE SOUZA
- ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

Nos autos, observa-se que somente a embargante interpôs apelação da
sentença.

Como o recurso de apelação foi interposto somente pela embargante
(ISABEL CRISTINA DE SOUZA), a ora agravante agravante LH BUSSE GALLAO
INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. sequer poderia
deduzir o recurso especial, visto que não apresentou previamente nenhum recurso a
fim de discutir suposta nulidade absoluta por ilegitimidade passiva.

Diante da ausência de irresignação anterior da parte, de acordo com a
jurisprudência do STJ, não é possível o conhecimento do recurso especial.

Logo, ao ser apresentada no recurso especial, a tese configura inovação
recursal, por constituir questão preclusa.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECLAMO DA PARTE ADVERSA . INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE
EXEQUENTE.

1. A jurisprudência desta Corte preconiza que se sujeitam "à preclusão
consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem
pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento
próprio" (REsp 1.745.408/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel.
p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
12/03/2019, DJe 12/04/2019).

[...]

2. Agravo interno não conhecido.

(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 791.090/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)