Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
do crime.
Sobre a controvérsia, o acórdão impugnado assim se pronunciou (fls. 22-23):
“Como pode-se observar, o magistrado sentenciante aplicou
ao caso concreto até mesmo o entendimento exarado pelo Superior
Tribunal de Justiça a respeito da negativação das circunstâncias do
crime, sendo, para tanto, fundamentação válida e idônea a justificar a
valoração dessa circunstância.
Não assiste razão ao apelante quando fala em deficiência na
fundamentação do juízo de primeiro grau, pois o crime em comento foi
cometido mediante invasão na residência das vítimas, as quais foram
rendidas pelo apelante e seu comparsa”.
Com efeito, ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas
instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ nesta instância
superior, uma vez que a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no artigo
105, I, "e", da Constituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento de
revisões criminais de seus próprios julgados.
Na hipótese em apreço, o presente writ foi impetrado contra acórdão do
Tribunal de origem já transitado em julgado (fl. 35). Diante dessa situação, não deve ser
conhecido o presente habeas corpus, porquanto fora manejado como substitutivo de
revisão criminal.
Anoto que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de
mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação.
Nessa linha:
"[...] Como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito
passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente,
forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o
processamento do presente pedido"
[...]” (HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/20
18).
“[...]
4. Tratando-se de impetração que se destina a atacar
acórdão proferido em sede de apelação criminal, já transitado em
julgado, contra o qual seria cabível a interposição de revisão criminal,
depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita,
circunstância que impede o seu conhecimento.
[...]” (AgRg no HC n. 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Confirma a exclusão?