Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Jorge Mussi, DJe 07/05/2019).

[...]

3. É inviável o conhecimento do mandamus ora em exame,
pois restou manejado como substitutivo de revisão criminal. Note-se
que, "como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de
revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso
reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do
presente pedido" (HC 288.978/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, Rel. p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 21/5/2018).

4. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da
Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça,
originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus
julgados".

5. Com o advento do trânsito em julgado da sentença
condenatória, após o exame dos sucessivos recursos defensivos,
compete à defesa, caso entenda cabível e se o desejar, ajuizar revisão
criminal no Tribunal de Justiça, com vistas à revisão do julgado.

[...]” (AgRg no HC n. 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023).

Cito, também, a orientação do Supremo Tribunal Federal: AgRg no HC n.
134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 1º/8/2018; AgRg
no HC n. 144.323/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de
30/8/2017; e HC n. 199.284/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de
16/8/2021.

Demais a mais, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em
respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que
mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no
acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à
preclusão temporal"
(AgRg no HC 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, DJe 25/10/2021).

De todo modo, não verifico, no acórdão impugnado, nenhuma teratologia ou
coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654
do Código de Processo Penal.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se. Intime-se.