Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 953139 - SP (2024/0388536-2)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : ANA CLÁUDIA CARVALHO VIGLIAR - DEFENSOR PÚBLICO
- SP119220
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : RAPHAEL HENRIQUE SANTOS DE JESUS
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAPHAEL HENRIQUE
SANTOS DE JESUS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Apelação Criminal. Receptação. Recurso defensivo. Materialidade e
autoria comprovadas. Apreensão da 'res' em poder do acusado e ausência de
qualquer justificativa plausível para o fato. Relatos dos policiais militares,
uníssonos, sem razão para suspeita. Prova consistente. Impossibilidade de
desclassificação para a modalidade culposa. Manutenção da condenação.
Dosimetria escorreita. Regime fechado adequado, em razão da multirreincidência.
Inviabilidade de qualquer benefício liberatório imediato. Desprovimento do apelo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 01 ano, 04 meses e
24 dias de reclusão e multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo
art. 180, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
porquanto não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento
da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, considerando o
disposto no art. 33, § 2º, do CP, tendo em vista que as circunstâncias judiciais são
favoráveis e a sanção penal não é superior a 04 anos.
Requer, em suma, que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o
entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-
se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato
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2024/0388536-2Confirma a exclusão?