Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da
pena e da proporcionalidade. Precedentes.

3. No caso em exame, não se mostra possível proceder à compensação
integral entre a reincidência e a confissão espontânea, tendo em vista que o
recorrente possui múltiplas condenações definitivas, o que, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, permite a preponderância da
circunstância agravante.

4. Recurso especial desprovido. Acolhida a readequação da Tese n. 585/STJ,
nos seguintes termos: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a
compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante
da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de
multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante
prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação
proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito
atendimento aos princípios da individualização da pena e da
proporcionalidade."

(REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção
, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.) (grifos aditados)

Por essas razões, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator