Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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autos não seja a sua versão original, até porque ele foi retirado
diretamente da tela do dispositivo original, razão pela qual não há
motivo para desconfiar de sua higidez.
Além da fundamentação, assinalo que da leitura da ata da Sessão do Júri
não se constata nenhuma menção por parte da defesa em relação às
filmagens e seu inconformismo em relação à prova coletada ainda na fase
policial.
Ademais, as testemunhas foram ouvidas em Plenário, de modo que a
apreciação do caso não se pautou tão somente nas imagens coletadas. Os
relatos das testemunhas e dos familiares da vítima fizeram parte do
conjunto probatório, passando pelo crivo dos jurados que entenderam que
havia elementos suficientes para imputar a conduta ao insurgente." (grifos
aditados)
Pela leitura atenta dos excertos acima transcritos, verifica-se, de pronto, que
não ficou flagrantemente evidenciada eventual quebra da cadeia de custódia. Assim, "se
as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado qualquer
comprometimento da cadeia de custódia ou ilegalidade da prova, o seu reconhecimento,
neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-
probatório, o que, como é sabido, não é possível na via eleita". (AgRg nos EDcl no HC n.
826.476/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe
de 16/10/2023.)
No mesmo sentido:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TRÁFICO DE DROGAS E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO.
ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, C/C O ART. 309 DA LEI N.
9.503/1997, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDOS PERICIAIS VÁLIDOS. QUEBRA
DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA. VALIDADE
DOS ATOS PRATICADOS. CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTRAS
PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA.
PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA
CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DESCABIMENTO.
RÉU MULTIRREINCIDENTE.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente afirmou não
ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos
autos, inexistindo qualquer sustentação probatória na alegação da defesa;
ressaltou a validade dos atos praticados, tendo-se evidenciado apenas um
mero erro material, o qual não se revelou apto a tornar nula a prova
produzida, tendo ainda destacado que a defesa, no momento oportuno,
sequer impugnou a perícia realizada, sendo certo haver nos autos outras
provas da prática delitiva. Dessa maneira, não há como acolher o pleito
defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento fático-
probatório, vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ.
2. A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente
com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser
ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo
mesmo delito. Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a
preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo
admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão
Confirma a exclusão?