Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Processo Penal, os quais foram incluídos pela Lei n. 13.964/2019 e que
dão suporte aos procedimentos que devem ser adotados na coleta,
armazenamento e descarte de provas dos crimes que deixam vestígios.

Nesse ponto, o que se tem dos autos é que não há nenhum indício que
justifique a tese de quebra da cadeia de custódia, ainda que o vídeo
tenha sido retirado diretamente da tela do dispositivo onde o original
estava armazenado.

Nem mesmo há indicativo de qualquer mácula na gravação juntada,
até porque é possível constatar a hora transcorrendo sem nenhuma
interrupção, além do fato de ser visível a data da gravação - dia
16.10.2020.

Ademais, ainda que fosse comprovada a quebra da cadeia de custódia,
é sabido que 'as irregularidades constantes da cadeia de custódia
devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos
produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável'
(STJ.
6a Turma. HC 653.515-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23.11.2021).

Na hipótese vertente, dos depoimentos colhidos em juízo, os quais
transcrevo em homenagem ao trabalho desempenhado pelo magistrado
Eduardo Passold Reis, é possível observar muitas semelhanças com o
que consta nas imagens amealhadas no inquérito, no sentido de que o
recorrente teria chegado na frente da residência da ofendida, descido
do automóvel, deslocando-se até o interior da propriedade e
permanecido ali por cerca de quinze minutos, saindo logo em seguida:
[...]

Com efeito, os genros da ofendida confirmaram na fase judicial que
viram a gravação porque entraram em contato com o vizinho em frente
à residência.

Da mesma forma, o próprio filho do insurgente aduziu que viu o vídeo
divulgado pela imprensa, no qual aparecia um veículo da mesma cor e
do mesmo modelo do carro de seu pai.

Verifico que tais narrativas oferecem ao menos um sinal de que não
há máculas nas imagens colacionadas no presente feito, de modo que
não se justifica o argumento lançado pelo insurgente, da existência de
vício em razão da ausência da íntegra da mídia, o que impediria a
análise da presença de uma outra pessoa, que apareceu após a sua
saída.

E, não obstante o recorrente aponte a existência de um terceiro, que de
algum modo poderia ser o autor do delito, anoto que na prova oral há
menção a um conhecido da ofendida, que teria sido visto nas imagens
pelos genros da vítima; segundo eles aduziram, referido indivíduo teria
chamado pela ofendida, sem ter entrado em sua propriedade, indo
embora provavelmente porque não foi atendido.

Nesse ponto é oportuno mencionar que as câmeras de segurança
como a que foi instalada pelo vizinho da vítima não costumam
guardar os vídeos em seus softwares por muito tempo, razão pela qual
é compreensível que tenha sido feita a gravação do modo como foi
realizada.

Assim, a ausência da mídia integral não serve para acatar a assertiva
de que houve quebra da cadeia de custódia, porquanto o que se tem
colacionado nos autos é corroborado pela prova oral coligida.

No mais, além da integralidade da mídia, o recorrente aduz que para a
realização da gravação pela câmera de segurança exposta na via
pública, e posterior utilização no processo, seria necessária a
autorização judicial.

Com efeito, o pedido da defesa não apresenta justificativa plausível,
pois não há elementos que indiquem que o vídeo colacionado nos