Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
trecho do referido julgado (fls. 326-327):
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de
que o prazo prescricional da pretensão executória do
contribuinte é de cinco anos, conforme previsto no art. 168 do
CTN e na Súmula 150/STF ("Prescreve a execução no mesmo
prazo de prescrição da ação"), contando-se, na hipótese dos
autos, do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o
direito à restituição dos valores indevidamente pagos.
Também se encontra consolidada a orientação de que o
procedimento de compensação na esfera administrativa não
constitui causa interruptiva da prescrição executiva. Aliás, é
nesse sentido o enunciado 625 da Súmula do Superior Tribunal
de Justiça: "O pedido administrativo de compensação ou de
restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de
repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN
nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública".
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
3. O Supremo Tribunal Federal já definiu que a alegação de afronta
aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem
como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada,
quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional.
No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:
A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada,
tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente
fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe
13/03/2009.
(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão
à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos
termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação
infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a
incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.
É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fl. 326):
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de
que o prazo prescricional da pretensão executória do
Confirma a exclusão?