Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EXECUTIVA. SÚMULA
625/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de
que o prazo prescricional da pretensão executória do
contribuinte é de cinco anos, conforme previsto no art. 168 do
Código Tributário Nacional e na Súmula 150/STF ("Prescreve a
execução no mesmo prazo de prescrição da ação"), contando-
se, na hipótese dos autos, do trânsito em julgado da sentença
que reconheceu o direito à restituição dos valores indevidamente
pagos.
2. O procedimento de compensação na esfera administrativa não
constitui causa interruptiva da prescrição executiva segundo o
entendimento consolidado na Súmula 625/STJ: "O pedido
administrativo de compensação ou de restituição não interrompe
o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito
tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de
título judicial contra a Fazenda Pública".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 361-
366)
A parte recorrente alega a ocorrência de violação dos arts. 5º, XXXVI,
e 93, IX, da Constituição Federal e aduz haver repercussão geral da matéria.
Sustenta que a norma constitucional, ao estabelecer o direito à
segurança jurídica, impede a redução de prazos para o exercício de direitos
após estes já terem sido exercidos.
Assevera que a homologação das compensações realizadas
administrativamente - e não o mero pedido de compensação - é causa interruptiva da
prescrição, por configurar causa de reconhecimento da existência do crédito pela
União.
Aduz, no entanto, que o acórdão recorrido ignorou sua tese de que a
homologação das compensações administrativas pela União consistia em
reconhecimento do crédito pelo devedor, o que teria o condão de interromper a
prescrição.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não
está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente
Confirma a exclusão?