Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
a ocorrência de efetivo prejuízo, além do que a arguição da nulidade não foi
realizada no momento oportuno, consoante a previsão do art. 571, II, do
CPP, razão pela qual está acobertada pelo manto da preclusão. O pedido de
nulidade se trata de mero inconformismo com a manutenção da sentença
condenatória, visto que as provas amealhadas nos autos são idôneas, não
havendo falar em alteração do julgado.
Com o parecer, acolho a preliminar de parcial conhecimento da revisional
suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça e, no mérito, na
parte conhecida, afasto a arguição de prescrição e julgo improcedente o
pedido de nulidade.
No presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a defesa insiste no
reconhecimento das teses rechaçadas pela Corte local, a fim de que seja declarada extinta
a punibilidade do paceinte, em razão da prescrição da pretensão punitiva em
concreto retroativa e, caso não acolhida, seja declarada nula a instrução criminal (ação
penal n. 000XXXX-52.2011.8.12.0049), uma vez que o interrogatório do réu não foi o
último ato, em descompasso com o art. 400 do CPP.
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem para (e-
STJ fl. 23):
a-) declarar a extinção da punibilidade alcançada pela prescrição, conforme
fundamentação pormenorizada em alhures.
b-) subsidiariamente que seja anulado o processo e que seja realizado novo
ato, tendo em vista, a violação dos artigos mencionados no item “3”.
c-) requer ainda, que seja expedido alvará de soltura/contramandado de
prisão ao paciente, considerando a possibilidade da realização de nova
audiência de instrução e julgamento, nos termos da fundamentado.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não
possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos
de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato
ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
No caso vertente, não obstante os fundamentos apresentados na inicial,
mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção
constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá
ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Processos na página
000XXXX-52.2011.8.12.0049Confirma a exclusão?