Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de
submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de
tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado
o aparelhamento.
4.3. As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias
de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da
pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro
horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.
5. Recurso especial provido para que o período de
recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório da
recorrente seja detraído da pena que lhe foi imposta, nos moldes
delineados"
(REsp n. 1.977.135/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, DJe de 28/11/2022).
Desse modo, embora inexista uma previsão legal expressa quanto ao instituto
da detração da pena em caso de recolhimento domiciliar noturno, entende-se que, por
comprometer o status libertatis dos acusados em geral, deve ser reconhecido como
período extraível de pena, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço
ao non bis in idem.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar a
decisão de fls. 89-90 e conceder a ordem de habeas corpus para determinar que o juízo
das execuções considere, para fins de detração da pena, o período em que foi cumprida a
medida cautelar diversa da prisão consistente no recolhimento domiciliar noturno,
convertendo as horas de restrição da liberdade em dias, de forma a se encontrar o lapso
para o efetivo desconto.
Tudo o que deve ser devidamente verificado pelo juízo, tendo em vista a
instrução precária da presente impetração.
Intime-se, com urgência, a origem para cumprimento.
Cientifique-se o MPF desta decisão.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
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