Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
19/9/2018, DJe de 30/11/2018).

Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas
Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignaram: “a falta
de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e
253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia”
(AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).

Postas essas premissas, verifica-se que o Tribunal de origem inadmitiu
o recurso especial interposto pela defesa com amparo nos óbices das súmulas 7 e
83 do STJ.

Nas razões do agravo em recurso especial, todavia, a parte limitou-se a
impugnar o óbice da súmula 7, não impugnando os fundamentos referentes ao óbice
da súmula 83.

Dessa forma, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo
único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia, não conheço
do agravo em recurso especial.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora