Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Os embargos declaratórios não comportam conhecimento, por serem
manifestamente incabíveis/inadmissíveis.
Consoante preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de
embargos de declaração, medida processual de contornos bastante rígidos, tem como pressuposto
a existência na decisão embargada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A propósito, tem-se que "a omissão que autoriza a oposição dos embargos de
declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido
das partes". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.076/MG, rel. Min. Afrânio Vilela,
Segunda Turma, DJe de 23/9/2024)
Além disso, consoante se sabe, "a contradição que autoriza o manejo de embargos
de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado
com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o
relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos
internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não
aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos
ou com o entendimento exarado em outros julgados". (EDcl no MS n. 15.828/DF,
rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2016)
Todavia, na hipótese vertente, o embargante alega ter havido omissão e
contradição, mas sem apontar, onde no julgado há tese que foi suscitada e não foi analisada ou
mesmo onde residiria eventual contradição interna, entre as proposições da própria decisão.
Desse modo, tem-se por manifestamente deficiente a fundamentação recursal do
recurso integrativo, já que não delineia concretamente onde e como na decisão embargada se
materializariam eventuais vícios processuais de omissão e contradição interna, fato este a
importar em não conhecimento do recurso aclaratório, ante a incidência do enunciado 284 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal, por analogia, verbis: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
De fato, nos termos da jurisprudência do STJ, "é deficiente a fundamentação dos
embargos de declaração que não indica o ponto omisso, obscuro ou contraditório do acórdão, o
que atrai a incidência da Súmula 284/STF". (AgRg no AREsp n. 856.844/SP, rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 6/4/2017) Na mesma linha de intelecção:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.023 DO CPC. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência
de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer
Confirma a exclusão?