Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento
dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do
mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da
controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (EDcl
no AgInt nos EAREsp n. 635.459/MG, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 15/3/2017). Nesse
sentido: EDcl no MS n. 28.073/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte
Especial, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.
2. No caso, a parte embargante não aponta a existência de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado,
demonstrando mero inconformismo com a solução dada à lide, o que impede o
conhecimento dos embargos de declaração.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl na Rcl n. 42.281/SC, rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de
7/5/2024)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. ART. 1.023, CAPUT, DO CPC/2015. SÚMULA
284/STF. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na decisão
ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015,
art. 1.022), de modo que são inadmissíveis para promover novo julgamento da
causa.
2. "A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a não
indicação de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, nos termos
do exigido no art. 1.023, caput, do CPC/2015, inviabiliza a compreensão da
controvérsia a ser sanada nos embargos de declaração, caracterizando
deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF)" (EDcl no AgInt no AREsp
837.383/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
14/05/2019, DJe de 24/05/2019).
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.734.412/PB, rel. Min. Raul Araújo, Quarta
Turma, DJe de 27/3/2023)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI . RECURSO QUE
NÃO PROMOVE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. DISSOCIAÇÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO .
1. O Superior Tribunal de Justiça tem a diretriz de que, se o recorrente
apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado recorrido,
a insurgência é deficiente na sua argumentação, circunstância que atrai a
aplicação, por analogia, do enunciado de Súmula 284 da excelsa Corte
Suprema (AgInt nos EDcl no AREsp 1.700.429/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, Primeira Turma, DJe 29.04.2021; AgInt no REsp 1.806.873/PE,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 25.11.2020).
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no PUIL n. 2.406/DF, rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador
Convocado do TRF5), Primeira Seção, DJe de 5/5/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 284/STF, POR ANALOGIA. NÃO CONHECIMENTO DOS
DECLARATÓRIOS.
1. Limitam-se as razões recusais a buscar revolver aspectos da demanda
decidida na Corte Paulista pelo indeferimento da petição inicial de embargos à
arrematação e que sequer chegaram a ser examinados neste Superior Tribunal
de Justiça.
2. No acórdão embargado não foi conhecido o agravo interno, por desatenção
Confirma a exclusão?