Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 207271 - PR (2024/0294668-9)
RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE MARINGÁ - SJ/PR
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE
MARIALVA - PR
INTERES. : N F F - MENOR IMPÚBERE
REPR. POR : V F
INTERES. : MUNICÍPIO DE MARIALVA
PROCURADOR : LEONIR MARIA GARBUGIO - PR013930
INTERES. : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : PEDRO HENRIQUE AZEVEDO DE ARAUJO GOES - PR061974
INTERES. : UNIÃO
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre JUÍZO
FEDERAL DA 1A VARA DE MARINGÁ - SJ/PR (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO
DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARIALVA - PR (suscitado).
O conflito decorre de ação em que se busca o fornecimento de medicamento
(metilfenidato 10mg), que não está contemplado no protocolo do SUS.
O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE
MARIALVA - PR declarou-se incompetente para processar e julgar o feito por entender
que "em demandas de fornecimento de medicamentos e tratamentos não previstos em
políticas públicas de saúde dos Estados e Municípios, a União deverá compor
necessariamente o polo passivo do feito, já que a responsabilidade do financiamento é
do Ministério da Saúde" (fl. 237).
O JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE MARINGÁ - SJ/PR, por sua vez,
igualmente se reputou incompetente e suscitou o presente conflito por não reconhecer
a existência de litisconsórcio passivo necessário.
É o relatório.
Processos na página
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