Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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julgamento do mérito do Tema, estabelecendo a tese vinculante, que abrange não
apenas a legitimidade passiva da União e sua competência, mas também outros
aspectos relacionados às ações sobre o financiamento de tratamentos de saúde pelo
poder público. Embora o acórdão ainda não tenha sido publicado, a decisão já pode ser
consultada no site do STF, com o seguinte conteúdo:
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.234 da
repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e homologou,
em parte, os termos dos 3 (três) acordos, com as condicionantes e
adaptações, assim sintetizados como as teses fixadas no presente tema da
sistemática da repercussão geral, a saber: “I – Competência. 1) Para fins de
fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não
incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA,
tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da
Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do
fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do
Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de
Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for
igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do
CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e
não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de
competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado
na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED,
considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na
demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte
requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003.
1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de
acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de
cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o
valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser
somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de
outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa
certa. II – Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se
medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política
pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades;
medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem
PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme
decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da
sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça
Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos
sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em
face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III – Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou
não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal,
serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver
condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento
integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação
de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por
aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde,
previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1)
Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se
necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o
cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade
financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o
ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro
ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de
fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor
de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no
processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire
Confirma a exclusão?