Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos
vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição
Federal.
O litisconsórcio passivo necessário da União e a competência da Justiça
Federal para as ações que envolvem o fornecimento, pelo poder público, de
medicamentos registrados na ANVISA, carentes, porém, de padronização no SUS,
foram objeto de repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte no Recurso
Extraordinário 1.366.243/SC, que serve como paradigma do Tema 1.234/STF. A
questão a ser resolvida foi definida nos seguintes termos: "Legitimidade passiva da
União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre
fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS." (RE n.
1.366.243/SC, relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 8/9/2022, DJe de
13/9/2022).
Em 17 de abril de 2023, o Plenário do STF estabeleceu que, até a decisão
final sobre o recurso paradigma, a atuação do Poder Judiciário nos processos
relacionados ao tema deveria seguir os seguintes critérios:
(i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos
padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de
responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso
implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a
correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de
provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de
competência, se o caso assim exigir;
(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados:
devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual
foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo
do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou
determinação de inclusão da União no polo passivo;
(iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica,
esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença
prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data
desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça
do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução
(adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED segundos Tema 992,
de minha relatoria, DJe de 5.2.2021);
(iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de
suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e
extraordinário.
(RE 1.366.243-RG-TPI-Ref/SC, relator Ministro Gilmar Mendes,
Tribunal Pleno, julgado em 19/4/2023, DJe de 25/4/2023.)
Em 13 de setembro de 2024, o Plenário da Suprema Corte finalizou o
Confirma a exclusão?