Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao
respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar
todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a
eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações
com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento
diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política
pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos
administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em
autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar
quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os
Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em
autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o
monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com
permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela
simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a
observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto
ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo
profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá
assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do
paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado
clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do
tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado
de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano
terapêutico. VI – Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos
medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito
da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em
seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em
relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de
ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá
determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo
(União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no
próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente
acórdão”. Em seguida, i) concedeu o prazo de 90 dias: à Ministra da Saúde,
para editar o ato de que dispõem os itens 2.2. e 2.4 do acordo extrajudicial e
adendo a este, respectivamente, ambos firmados na reunião da CIT,
ressaltando que os pagamentos devem ser realizados no prazo máximo de 5
anos, a contar de cada requerimento, abarcando a possibilidade de novos
requerimentos administrativos; bem ainda ao CNJ, para que tome ciência do
presente julgado, operacionalizando-o como entender de direito, além de
proceder à divulgação e fomento à atualização das magistradas e dos
magistrados; ii) igualmente, determinou a comunicação acerca da presente
decisão à Anvisa, para que proceda ao cumprimento do item 7, o qual será
objeto de acompanhamento por esta Corte na fase de implementação do
julgado, além da criação e operacionalização da plataforma nacional de
dispensação de medicamentos (item 5 e subitens do que foi aprovado na
Comissão Especial), a cargo da equipe de TI do TRF da 4ª Região, sob a
condução, coordenação e supervisão do magistrado auxiliar Diego Viegas
Veras e do magistrado instrutor Lucas Faber de Almeida Rosa, além do
médico Tiago Sousa Neiva e da juíza federal Luciana da Veiga Oliveira, que
estabelecerão as “regras de negócio” e balizas mínimas quanto à construção
da plataforma, mediante acompanhamento da Conselheira Supervisora do
Fonajus, Conselheira Daiane Nogueira de Lira, repassando, após sua
criação e fase de testes, ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará a
governança em rede com os órgãos da CIT do SUS, conjuntamente com as
demais instituições que envolvem a judicialização da saúde pública, em
diálogo com a sociedade civil organizada; e iii) determinou que as teses
acima descritas, neste tópico, sejam transformadas em enunciado
sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição
Federal, com a seguinte redação: “O pedido e a análise administrativos de
fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus
desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos
dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo