Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema
1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”. Ademais, para
que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da
continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar
explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem
sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de
forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do tema
793 desta Corte. No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde
que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses,
próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos
terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que
não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são
contemplados neste tema 1.234. Além disso, entendeu que: a) quanto às
cláusulas terceira e quarta do acordo extrajudicial firmado pelos Entes
Federativos, no âmbito extrajudicial, ora apreciado, no sentido de condicioná-
lo a prazo de revisão, a única possibilidade de chancelá-las é permitir que
possam ocorrer modificações no referido acordo extrajudicial, desde que os
Entes Federativos alcancem consenso e ocorra a devida homologação pelo
Supremo Tribunal Federal para que a alteração possa ser dotada de eficácia
plena, permanecendo existentes, válidos e eficazes, até que isso ocorra,
todos os acordos; b) até que sobrevenha a implementação da plataforma, os
juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de
fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos
fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da
legalidade do ato de indeferimento; c) excepcionalmente, no prazo de até 1
(um) ano a contar da publicação da ata de julgamento – em caso de
declinação da Justiça Estadual para a Federal (unicamente para os novos
casos) e na hipótese de inocorrer atendimento pela DPU, seja pela
inexistência de atuação institucional naquela Subseção Judiciária, seja por
ultrapassar o limite de renda de atendimento pela DPU –, admite-se que a
Defensoria Pública Estadual (DPE), que tenha ajuizado a demanda no foro
estadual, permaneça patrocinando a parte autora no foro federal, em
copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize
administrativamente e passe a defender, isoladamente, os interesses da(o)
cidadã(o), aplicando-se supletivamente o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei
7.347/1985; d) na situação de medicamentos ainda não avaliados pela
Conitec, com o intuito de padronização nacional e para os fins do inciso I do
§ 1º do art. 19-R da Lei 8.080/1990, os órgãos de coordenação nacional do
MPF, da DPU e de outros órgãos técnicos de caráter nacional poderão
apresentar pedido de análise de incorporação de medicamentos no âmbito
do SUS, que ainda não tenham sido avaliados pela Conitec, respeitada a
análise técnica dos órgãos envolvidos no procedimento administrativo usual
para a incorporação, quando observada a existência de demandas
reiteradas; e e) a União deverá possibilitar que os demais Entes Federativos
possam aderir à Ata de Registros de Preços, cuja licitação seja deflagrada
pelo Ministério da Saúde. Por fim, modulou os efeitos da presente decisão,
unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo
firmado na Comissão Especial nesta Corte), determinando que somente se
apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do
julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua
incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem
possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito
dos processos anteriores ao referido marco jurídico. Ao final, determinou a
comunicação ao relator do IAC 14 no Superior Tribunal de Justiça para
adequação ao presente entendimento. Tudo nos termos do voto do Relator.
O Ministro Luiz Fux acompanhou o Relator com ressalvas. Falaram: pelo
amicus curiae Associação dos Juízes Federais do Brasil, o Dr. Fellipe
Matheus da Cunha Gonçalves; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública da
União, o Dr. Leonardo Cardoso de Magalhães, Defensor Público-Geral
Federal. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2024 a 13.9.2024.
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