Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Na espécie, extrai-se da exordial que o tratamento pleiteado, apesar de
registrado na ANVISA, encontra-se pendente de incorporação na política pública do
SUS.

Nessas hipóteses, de medicamento não incorporado ao SUS, a inclusão da
União no polo passivo fica condicionada ao custeio do tratamento em valor igual ou
superior a 210 salários mínimos ao ano, aferidos com base no Preço Máximo de Venda
do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação
do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003).

A exordial aponta o preço de R$ 479,15 para o custo anual do tratamento (fl.
21), valor este que, subsumindo o caso concreto às orientações da Suprema Corte
delineadas no Tema 1.234/STF, não justifica a inclusão da União no polo passivo,
mantendo-se a competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento
do feito.

Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE
DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARIALVA - PR.

Publique-se. Comunique-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator