Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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“(...) Ante todo o exposto, o réu espera e requer que este
Augusto Superior Tribunal de Justiça, com a sabedoria e o senso de
Justiça que lhe são inerentes, conheça do Recurso Especial e, no
mérito, lhe dê provimento, reformando o v. Acórdão, para reduzir a
basilar ao mínimo legal, ante a clara violação ao art. 59 do Código
Penal e proceder com a redução da pena base do recorrente, ante a
afronta ao art. 65, inciso I, do Código Penal.”

Apresentadas as contrarrazões (fls. 797-804), o recurso foi admitido na origem
(fls. 805-809) e os autos encaminhados a esta Corte Superior.

O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do
recurso especial (fls. 820-824).

É o relatório. DECIDO.

A controvérsia consiste em perquirir a aplicabilidade da Súmula n° 231/STJ,
que prevê: "
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da
pena abaixo do mínimo legal
".

Segundo a Defesa, o Tribunal de origem teria negado vigência ao disposto no
art. 65,
caput, do Código Penal, uma vez que, na segunda fase da dosimetria da pena, o
reconhecimento de circunstância atenuante deveria reduzi-la abaixo do mínimo legal
(atenuantes da menoridade e/ou da confissão).

Assim, porém, não deve ser.

Inicialmente, da leitura do acórdão recorrido, observo que o Tribunal de
origem, quanto ao ponto, aplicou a supracitada Súmula n° 231 desta Corte, mantendo a
pena-base em seu mínimo legal, ante a impossibilidade de reduzi-la abaixo deste patamar.

Irretocável a decisão.

Embora a Sexta Turma tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência
consolidada na Súmula n. 231/STJ, a Terceira Seção acabou por rejeitar a superação do
enunciado e proferiu a seguinte decisão, na data de 14/08/2024:

"Retomado o julgamento, após o voto-vista antecipado
divergente do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, rejeitando o
cancelamento do enunciado da Súmula 231 e, por conseguinte, negando
provimento ao recurso especial, no que foi acompanhado pelos Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro,
Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), e os votos da Sra. Ministra Daniela Teixeira e dos Srs.