Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2485382 - BA (2023/0384351-6)

RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

AGRAVANTE : WALDER ROSADO PINTO

ADVOGADOS : FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO - BA011279

ANDRÉ BARACHISIO LISBOA - BA003608

PEDRO BARACHISIO LISBOA - BA005692

SYLVIO GARCEZ JUNIOR - BA007510

RODRIGO ROCHA RODRIGUES - BA044933

AGRAVADO : UNIÃO

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial
pelo qual WALDER ROSADO PINTO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO de fls. 374/406.

Em suas razões recursais, a parte agravante requer o provimento do agravo
a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.

A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 538/401).

É o relatório.

Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não
refutou adequadamente a decisão agravada.

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes
fundamentos: (a) Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); (b) inexistência de
violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); e (c) Súmula 83 do
STJ.

A parte agravante, entretanto, apresenta razões breves e genéricas sobre
questão puramente jurídica em relação à incidência da Súmula 7 do STJ, deixando de
contextualizar a hipótese dos autos com a tese argumentativa e de descrever
apontamentos específicos quanto a possíveis circunstâncias incontroversas, afirmando
somente que (fl. 572):

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2023/0384351-6