Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) e Sebastião Reis Júnior, acompanhando o voto do Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz (Relator), dando provimento ao recurso especial,
para acolher a tese segundo a qual a incidência da circunstância
atenuante pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal,
com o consequente cancelamento da Súmula 231, a Terceira Seção, por
maioria, rejeitou o cancelamento do enunciado da Súmula 231 deste
Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, negou provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay
Neto, que lavrará o acórdão."

Em diretriz coincidente, sobre o crime de roubo:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA.
ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE
RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. PLEITO DE
SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A presença de circunstância atenuante, como a confissão
espontânea e a menoridade relativa, não pode conduzir à redução da
pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231
deste Tribunal Superior.

2. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na
jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo
que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento
acerca do tema (overruling)." (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe
de 9/5/2023.)

3. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp:
2509465 SP 2023/0411741-7, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, Data de Julgamento: 18/06/2024, T6 - SEXTA TURMA,
Data de Publicação: DJe 20/06/2024)

Dessarte, verifico que, no caso, não comporta reparo o acórdão impugnado,
porquanto adotou compreensão da controvérsia que se encontra em total compasso com a
jurisprudência atual desta Corte Superior, a qual continua a reconhecer a plena
aplicabilidade do enunciado sumular objeto da impugnação apresentada pela Defesa.

Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sobre o tema, incide, no caso, a Súmula n.
568, STJ:
"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema